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NÃO HAVENDO FILHOS MENORES, O DIVÓRCIO PODE SER FEITO NO CARTÓRIO E PODE DEMORAR ENTRE 20 A 30 DIAS.

O advento da Lei 11.441 de 2007, tornou menos burocrático, moroso e doloroso o procedimento de divórcio, fazendo com que seja possível a sua realização em cartório, mais especificamente o Tabelionato de Notas, por meio de uma escritura pública, na qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, bem como eventual alteração de nome, estabelecimento de pensão alimentícia entre os cônjuges e a determinação da extinção do regime de bens e vínculo conjugal.

Vale lembrar ainda que do mesmo modo que é possível se proceder ao Divórcio na seara extrajudicial, é possível também, através de uma escritura pública realizar a Dissolução de União Estável Extrajudicial, cujos requisitos são exatamente os mesmos.

O Divórcio, quando feito na forma Extrajudicial, certamente é mais célere e menos oneroso, podendo ser finalizado em até 30 dias, a depender das peculiaridades de cada situação, entretanto para que este possa acontecer, é necessário que se preencha alguns requisitos, quais sejam: 1- Consenso, ou seja, as partes precisam estar de acordo e 2- O casal não pode ter filhos menores e a mulher não pode estar grávida, vez que nesses casos há a necessidade da intervenção do Ministério Pública, para resguardar os interesses dos incapazes.


Vale lembrar que mesmo no caso de divórcio extrajudicial, conforme preceitua o art. 1.124-A, §2º do Código de Processo Civil, o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 
 
 

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